Instituto de Arquitetos do Brasil- IAB reúne-se com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos do Governo Federal- MGI para discutir a regulamentação de concursos de projetos arquitetônicos e urbanísticos

O presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Odilo Almeida Filho, e o presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal (IAB-DF), Luiz Sarmento, reuniram-se nesta quarta-feira, 31/07/2024, com o Diretor de Normas e Sistema de Logística do MGI Everton Batista dos Santos e o Coordenador de Acompanhamento Normativo Kadu Freire de Abreu, na sede do Ministério, em Brasília, para apresentar considerações do IAB sobre a Instrução Normativa nº 12 (IN-12) que regulamenta a forma de realização de concursos de projetos arquitetônicos e urbanísticos no âmbito do Governo Federal.

Inicialmente, Odilo Almeida elogiou a iniciativa do Governo Federal de regulamentar a prática de concursos de projetos, destacando que a contratação de obras públicas pelo critério da melhor técnica ou da melhor qualidade é considerada pela Unesco, pela União Internacional de Arquitetos (UIA) e pelo IAB como a melhor forma de contratação de projetos arquitetônicos e urbanísticos. A defesa de concursos está presente no Estatuto de fundação do IAB, desde 1921.

Em seguida, o presidente do IAB fez comparações entre a Instrução Normativa, elaborada em 2023, e o Regulamento Nacional de Concursos de Projetos de Arquitetura e Urbanismo do IAB, aplicado pela Instituição desde 1921, e atualizado em 2014.

Os representantes do IAB apontaram sugestões de aprimoramento da Instrução Normativa nº 12, com destaque para dois pontos principais, entendidos como pertinentes pelo Ministério da Gestão e Inovação.

A primeira é a necessidade de tornar mais clara a possibilidade de que a gestão pública possa continuar contratando instituições com notória especialização na realização de concursos, como o IAB. O Ministério entendeu que isso já é admitido pela normativa, mas considerou prudente explicitar essa possibilidade de forma mais clara, o que deverá ser feito por meio de um instrumento complementar. O esclarecimento será útil a diversos órgãos da gestão pública federal que não possuem corpo técnico especializado em concursos, que precisam desse serviço e que estão com dúvidas quanto à aplicação da IN 12 em relação à contratação do IAB.

O segundo ponto principal levantado pelo IAB refere-se ao artigo 14 da IN-12, que inclui uma série de exigências documentais que poderiam descaracterizar a escolha pelo critério de qualidade, como: comprovação de experiência, capacidade operacional e qualificação de equipes técnicas. Essas exigências são cabíveis apenas para outros tipo de licitação, como a licitação por técnica e preço. O Ministério da Inovação reconheceu que esse tipo de exigência só pode ser usado em concursos de projetos arquitetônicos como critério de desempate, e se comprometeu a rever os termos do artigo 14.

Por fim, ficou acordado que o IAB irá formalizar e enviar por escrito essas e outras sugestões de melhoramentos para a Instrução Normativa no. 12 e, em seguida, o Ministério irá abrir procedimento administrativo para avaliar as contribuições do IAB, com possibilidades de abertura de outras formas de colaboração e cooperação.