AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Prezados(as) Deputados(as) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. As instituições representativas dos(as) arquitetos(as) e urbanistas no Brasil solicitam o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do PRL n.º 3 CCJC (Parecer do Relator), apresentado pelo Deputado Alencar Santana (PT/SP), referente ao Projeto de Lei (PL) nº 9818/2018 que revoga os parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010. O parecer nº 3 CCJC, do deputado Alencar Santana é pelo arquivamento do Projeto de Lei (PL) nº 9818/2018.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil foi criado pela aprovação do Projeto de Lei 4413/2008 de autoria do Poder Executivo. O PL tramitou na Câmara dos Deputados e foi aprovado por unanimidade na CCJC no fim de 2010. Após ratificação do Senado Federal em 23 de dezembro de 2010, o PL foi então sancionado pelo Presidente da República no dia 30 de dezembro de 2010, culminando na criação da lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências. Momento muito significativo para a Arquitetura e Urbanismo.
O PL 9818/2018, de autoria do Deputado Ricardo Izar, pretende, equivocadamente, retirar as prerrogativas, delegadas pela referida Lei Federal, do Conselho de definir áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas, e áreas de atuação compartilhadas.
Destacamos que não há o que se criticar a Lei 12.378/2010 de criação do CAU/BR, porque é justamente esta Lei que permite o Conselho defender a sociedade e restringir a atuação de profissionais, sem a qualificação apropriada, de exercer arquitetura e urbanismo. A legislação está cumprindo um comando da Constituição Federal que deixa claro que é livre o exercício de qualquer trabalho, DESDE QUE ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS. Assim sendo, o CAU/BR agiu em total consonância com a Lei de sua criação e com a Carta Magna.
Além disso, destacamos que cabe à CCJC analisar o PL sob os aspectos da constitucionalidade (formal e material), juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Nesse quesito destacamos que de forma brilhantemente argumentada pelo relator, deputado Alencar Santana, em relação a Constitucionalidade formal – a proposição mostra-se inadmissível, por violação à iniciativa privativa da Presidência da República.
Já em relação à juridicidade, o PL também é falho pois não há inconstitucionalidade material da Lei nº 12.378, de 2010, por restringir a liberdade profissional e não guardar isonomia com as atribuições de outros Conselhos e ainda por eventual violação da Resolução CAU sobre o tema ao princípio da legalidade uma vez que diversos outros Conselhos têm previsões semelhantes, bastando citar as leis que regulam profissões ou atividades como médico, fisioterapeuta, advogado e até enólogo e técnico industrial – verifica-se que não se pode, a fim de “corrigir” uma possível inconstitucionalidade material, praticar outra inconstitucionalidade (formal).
Solicitamos, portanto, apoio dos parlamentares à aprovação do PRL n.º 3 CCJC (Parecer do Relator), ao Projeto de Lei (PL) nº 9818/2018 na CCJC e nos colocamos à disposição pelo e-mail institucional.parlamentar@caubr.gov.br e pelo WhatsApp: (61) 99551-8988, para sanar quaisquer dúvidas a respeito deste pleito.
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU Brasil)
Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB)
Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA)
Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA)
Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA)
Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP)Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (FeNEA)